Curso de formação para cargo estadual não prejudica a remuneração de cargo federal

- Núcleo de Direito Administrativo

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, recentemente, a possibilidade de o servidor público federal, que realize curso de formação para cargo estadual, perceber regularmente sua remuneração.

Com esse entendimento, a jurisprudência rechaçou a tese defendida pela União de que a norma do art. 14, § 1º, da Lei n. 9.624/1998[1] seria aplicável apenas a servidores públicos federais aprovados em outro cargo federal, mantendo o posicionamento do TRF1 coerente com o princípio constitucional da isonomia (v. AC n. 0006008-90.2012.4.01.3400/DF, j. 15.8.2018, DJe 10.9.2018).

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[1] “Art. 14. Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. § 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.”

 

 

 

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